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Concurso da PF tem provas mantidas neste domingo, 23, decide maioria do STF

A maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) votou nesta sexta-feira, 21, para liberar a realização do concurso público da Polícia Federal (PF) no próximo domingo, 23. Cerca de 320 mil candidatos estão inscritos para as provas de seleção para os cargos de delegado, agente, escrivão e papiloscopista. 

Até o momento, o placar da votação está em seis votos a um para a manutenção das provas. A votação é realizada de forma virtual, na qual os ministros inserem seus votos no sistema eletrônico do STF. Os demais ministros ainda podem votar até as 23h59. A Corte é composta por 11 membros. 

Os ministros julgam a ação protocolada por uma candidata questionando a realização do certame mesmo diante da pandemia da Covid-19 e de decretos locais que restringem a circulação e a aglomeração de pessoas nos municípios. 

A maioria dos ministros que já proferiu voto acompanhou o entendimento do ministro Alexandre de Moraes. Para o ministro, a autonomia dos estados e municípios para tomar decisões de contenção da pandemia não pode interferir em questões relacionadas à administração pública federal. 

“Admitir-se tal solução seria admitir a interferência dos municípios e estados no exercício da administração da União, o que violaria a própria lógica do federalismo e da autonomia dos entes”, argumentou. 

O voto de Moraes foi acompanhado pelos ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Luiz Fux e Nunes Marques. 

O ministro Marco Aurélio também rejeitou a ação, mas por questões processuais. O ministro entendeu que a reclamação constitucional não é ação adequada para questionar a realização de um concurso. 

O relator do caso, ministro Edson Fachin, defendeu a suspensão do concurso, mas ficou vencido. 

Segundo Fachin, a prova obrigará os candidatos a se deslocarem para outras cidades e poderá colocar em risco os sistemas de saúde locais. 

“Havendo este Supremo Tribunal Federal reconhecido a legitimidade dessas medidas restritivas, desde que amparadas em evidências científicas, não pode a União, sem infirmar ou contrastar essas mesmas evidências, impor a realização das provas e a ofensa aos decretos locais, havendo razões e recomendações das autoridades sanitárias que amparam as restrições locais”, argumentou.

Fonte: Agência Brasil

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