DENÚNCIA

Sem citar “jardinagem” em seu portfólio, empresa é contratada pela SECULT, sem licitação, por R$162 mil para manutenção de jardinagem

No Diário Oficial do Estado da última segunda-feira, 25, foi publicado um contrato da Secretaria de Cultura do Pará (SECULT) na ordem de R$162 mil com a empresa JCS Engenharia para realização de manutenção de jardinagem para a secretaria.

Não se sabe o motivo pelo qual a secretária, Úrsula Vidal, tenha escolhido usar a dispensa de licitação uma vez que “manutenção de jardinagem” não tem nenhuma relação com a pandemia, logo deveria usar o curso normal do processo licitatório.

A JCS Engenharia, a empresa escolhida para realizar esse serviço, é do estado de São Paulo.

De acordo com o Blog da Franssinete Florenzano, outro detalhe chama atenção. No site da empresa e na sua página do Linkedin em nenhum momento é citado que eles são especializado em jardinagem. A empresa diz que é especializada em reformas residenciais e comerciais, legalização e acompanhamento de obras de construção civil e de pavimentação.

Se não há jardinagem em seu portfólio, como é que a secretária Úrsula Vidal escolheu essa empresa? Esse é o grande questionamento, além de ela ter usado dispensa de licitação aproveitando o decreto de calamidade pública para a pandemia.

A blogueira questiona: “É justo que se questione também qual a urgência de gastar tanto dinheiro público nessa jardinagem, em plena pandemia de Covid-19 que já matou quase três mil pessoas no Pará. Pais de família, mães, maridos, esposas, avôs e avós, filhos, irmãos, tios, sobrinhos, primos, amigos, pelos quais choramos e estamos enlutados. E justamente quando o próprio governador Helder Barbalho recomenda que todos fiquem em casa, a fim de evitar a proliferação do contágio do novo coronavírus, tanto que os profissionais do setor público estão em home office e as atividades consideradas não essenciais fechadas.  Quem iria usufruir desses jardins?!”

Vale lembrar da lei nº 8.666/1993 (Lei de Licitações), em seu inciso IV do artigo 24, quanto ao uso de dispensa de licitação:

É dispensável a licitação: IV – nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos“.

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