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Empregado trans terá o mesmo direito à intervalo destinado a mulheres

A 6ª câmara do TRT da 15ª região, em votação unânime, reconheceu o direito de empregado transgênero e condenou uma empresa, fabricante de computadores, ao pagamento de 15 minutos por dia, como horas extras, referente ao intervalo especificado do art. 384 da CLT, para o descanso de mulheres em prorrogação de jornada. As informações são do portal Migalhas.

O reclamante, um homem transgênero (um indivíduo do sexo feminino que se identifica como homem), trabalhava na montagem de computadores e fazia kits da linha de montagem. Entre seus pedidos, julgados improcedentes em primeiro grau, referente ao descanso previsto na CLT, ele alegou a “plena aplicabilidade do referido dispositivo consolidado conforme pacificado pelo TST e que o fato de identificar-se como gênero masculino não afasta o direito à sua incidência ao contrato de trabalho”.

O artigo, revogado em 2017 pela lei da reforma trabalhista, mas vigente na época do contrato do trabalhador transgênero, assegurava à mulher o direito a um intervalo de 15 minutos antes do início da prestação de horas extras.

A desembargadora e relatora do acórdão, Maria da Graça Bonança Barbosa, afirmou que o art. 384 da CLT, vigente na época do contrato, “não pode ser considerado como ofensivo a igualdade de gênero, pois a real igualdade implica tratar desigualmente aqueles que são diferentes na medida exata da sua desigualdade, caso dos homens e mulheres”.

No entendimento da desembargadora, o art. 384 da CLT “objetivava proteger o organismo da mulher diante das naturais diferenças fisiológicas existentes entre os sexos e o fundamento para o tratamento diferenciado é biológico, orgânico”, e embora a parte autora se identifique como homem, tendo adotado nome social masculino, seu organismo é feminino, não se confundindo as noções de sexo e gênero, “visto que o sexo é fixo, referindo-se às categorias inatas do ponto de vista biológico, orgânico”, ao passo que a identidade de gênero “diz respeito ao gênero com o qual a pessoa se identifica (feminino ou masculino), o que pode ou não corresponder ao sexo biológico”.

O acórdão reformou, assim, a sentença proferida pelo juízo de 1ª instância.

Com informações Migalhas

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