O Procurador Regional Eleitoral Felipe de Moura Palha, do Ministério Público Federal (MPF), deu parecer perante o colegiado do TRE-PA pelo indeferimento da candidatura de Francineti Carvalho (PSDB) à Prefeitura de Abaetetuba, por inelegibilidade decorrente da rejeição de suas contas pelo TCM-PA.
O recurso foi interposto pelo candidato a prefeito pelo Republicanos, Pedro Henrique Ribeiro Araújo (Coligação Abaetetuba na Cabeça e no Coração do Povo). O julgamento será, no máximo, no sábado, dia 14.
Contas – Citando a Lei Complementar no 64/1990, que elenca como inelegíveis os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário (o que não é o caso de Francineti), aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal a todos os ordenadores de despesa, sem exceção (Redação dada pela Lei Complementar no 135, de 2010).
A manifestação do chefe do MP Eleitoral destaca que o Regimento Interno do Tribunal de Contas da União (TCU) preceitua expressamente que a interposição de pedido de rescisão perante a Corte de Contas em nada prejudica a caracterização da inelegibilidade, pois não desconstitui a presença dos requisitos necessários à incidência, já que a decisão impugnada administrativamente continua sendo irrecorrível e não há qualquer decisão judicial que a tenha suspendido ou anulado, além do que as leis orgânicas de todos os Tribunais de Contas são explícitas ao determinar a inexistência de efeito suspensivo para a referida medida.
O procurador da República também menciona que o TSE já definiu que efeito suspensivo conferido em medida de caráter rescisório não desconfigura a hipótese de inelegibilidade: “havendo decisão de rejeição de contas que seja irrecorrível e que aponte vícios de natureza insanável, somente o Poder Judiciário pode suspender a incidência da cláusula de inelegibilidade (…). A existência de recurso de revisão (ou recurso de rescisão) não desfaz a natureza irrecorrível do julgado administrativo impugnado.
Rejeição das contas – Eventual utilização de recurso de rescisão apenas reforça o trânsito em julgado da decisão que rejeitou as contas, pois recursos que tais somente podem ser manejados contra atos irrecorríveis. Por isso que tal manejo não tem jamais o efeito de automaticamente afastar a natureza irrecorrível do ato impugnado.