POLÍTICA

Moro diz ter sido contra artigo do ‘pacote anticrime’ usado para soltura da liderança do PCC

Ontem, 11, por meio de nota, o ex-ministro da Justiça e Segurança Pública Sergio Moro afirmou, que se opôs à inclusão, no pacote anticrime, de uma regra para a revisão periódica das prisões preventivas. A norma foi utilizada pelo ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Marco Aurélio Mello, na última sexta-feira, 9, para determinar a ssoltura do traficante André do Rap.

O conjunto de mudanças na legislação penal, conhecido como “pacote anticrime”, foi encaminhado ao Congresso quando Moro ainda era ministro. Essa revisão das prisões preventivas a cada 90 dias não estava nas sugestões do ministro, mas foi incluída durante a tramitação no Congresso. 

Moro diz que, mesmo na época, foi contra essa emenda por considerar que havia risco de “solturas automáticas” de presos perigosos. O texto em vigor diz que, se não for reavaliada a cada 90 dias, a prisão preventiva se torna ilegal. 

“O artigo que foi invocado para soltura da liderança do PCC não estava no texto original do projeto de lei anticrime e eu, como MJSP [ministro da Justiça], me opus a sua inserção por temer solturas automáticas de presos perigosos por mero decurso de tempo”, diz a nota divulgada por Moro. 

Em 2019, a área jurídica do Ministério da Justiça emitiu parecer pelo veto dessa regra, que viria a ser incluída no artigo 316 do Código de Processo Penal. 

“Aqui, por sua vez, é estabelecido dever do magistrado de rever, no prazo de noventa dias, de ofício, a decisão de decretação da preventiva. Mesmo ausente fato novo, o juiz deverá reavaliar a situação, sob pena de tornar a prisão ilegal, indo também nesse ponto de encontro ao dever constitucional do Estado de garantia a incolumidade das pessoas”, diz o documento. 

O conjunto de medidas de combate ao crime foi sancionado pelo presidente Jair Bolsonaro, duas semanas depois de o Congresso ter provado o chamado pacote anticrime, e vetou 25 itens do texto, mas manteve as mudanças introduzidas pelo artigo 316. 

Fonte G1

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