DENÚNCIAREGIONAL

Jardins da SECULT: Ursula Vidal ainda não se pronunciou sobre caso

Até o fechamento desta matéria, Ursula Vidal não fez nenhuma comunicado explicando a contratação de uma empresa de São Paulo para realizar manutenção de jardins para a secretaria de cultura do Pará.

A contratação foi realizada por dispensa de licitação pelo valor de R$ 162 mil e publicada no Diário oficial do Pará na última segunda-feira, 25.

O Parawebnews verificou as três redes sociais de Ursula Vidal: Facebook, Instagram e Twitter. Também verificamos o site oficial da secretaria de cultura do Pará. Em todos esses locais, nenhuma nota explicativa, nenhuma resposta para a sociedade paraense.

No facebook e no Twitter, a última postagem de Ursula Vidal foi sobre a operação da Polícia Federal, a mando do STF, sobre perfis ligados ao presidente Jair Bolsonaro que formariam uma rede de criação de fake news. Na postagem, Ursula Vidal dá a entender que dinheiro público federal estaria sendo usado para forjar notícias:

No entanto, alguns seguidores, tanto no Facebook como no Twitter, questionaram Ursula Vidal sobre a contratação da empresa de jardinagem.

VÁRIOS QUESTIONAMENTOS POR RESPONDER

O processo gera uma série de questionamentos como o uso de dispensa de licitação para contratar um serviço que não tem nenhum relação com a pandemia e a empresa escolhida ter sido de São Paulo. O valor gasto é realmente necessário nesse momento difícil que passa o estado do Pará?

Outro ponto que gera dúvidas é o fato de a empresa não apontar no seu portfólio que faz serviços de jardinagem. Por que foi escolhida então?

Vale lembrar da lei nº 8.666/1993 (Lei de Licitações), em seu inciso IV do artigo 24, quanto ao uso de dispensa de licitação:

É dispensável a licitação: IV – nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos“.

Etiquetas

Artigos relacionados

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Botão Voltar ao topo
Fechar