
O Tribunal Regional Eleitoral do Pará (TRE-PA) condenou, por maioria de votos, o prefeito de Ananindeua, Daniel Barbosa Santos (PSB); a deputada federal Alessandra Haber (MDB); e o vereador Alexandre César Santos Gomes (PSB) por propaganda eleitoral antecipada. A decisão foi proferida no julgamento da Representação nº 0600011-73.2026.6.14.0000, sob relatoria da juíza Rosa de Fátima Navegantes de Oliveira.
A ação foi proposta pela Federação Brasil da Esperança (PT/PCdoB/PV). A federação sustentou que o projeto social “Olhar Cidadão” teria sido utilizado para promover pré-candidatura nos municípios de Jacundá e Viseu, com oferta de exames oftalmológicos e distribuição de óculos, associadas à divulgação de imagens e mensagens com conteúdo eleitoral.
De acordo com o processo, a divulgação incluiu banners de grande dimensão e veículos adesivados. Para o colegiado, o conjunto visual caracterizou “efeito outdoor”, modalidade vedada pela legislação eleitoral. Também foram analisadas expressões como “futuro governador”, consideradas equivalentes a pedido explícito de voto.
Antes do julgamento final, decisão liminar já havia determinado a retirada de publicações nas redes sociais e a suspensão do uso do material de divulgação, com previsão de multa diária em caso de descumprimento. A defesa informou que cumpriu a determinação.
Fundamentação jurídica
No voto, a relatora destacou que o artigo 36 da Lei nº 9.504/1997 autoriza propaganda eleitoral apenas a partir de 16 de agosto do ano do pleito. Embora o artigo 36-A permita atos de pré-campanha, o dispositivo não admite pedido explícito de voto nem o uso de meios proibidos durante o período oficial.
A magistrada apontou que a associação entre ações sociais, divulgação de imagem e uso de expressões com conotação eleitoral configurou propaganda extemporânea. Também citou o artigo 39, §8º, da Lei das Eleições, que proíbe propaganda por meio de outdoor, entendimento aplicado inclusive à fase de pré-campanha.
O colegiado ainda rejeitou a alegação de ausência de prévio conhecimento, prevista no artigo 40-B da Lei nº 9.504/1997. Segundo o voto, a padronização do material e a repetição dos eventos indicaram ciência dos envolvidos.
Multa aplicada
O TRE-PA fixou multa individual de R$ 5 mil para cada um dos três representados, valor mínimo previsto no artigo 36, §3º, da Lei das Eleições. A Corte considerou o cumprimento da decisão liminar e critérios de proporcionalidade.
A Procuradoria Regional Eleitoral havia se manifestado pela procedência da ação e sugerido multa acima do mínimo legal.
O processo tramita no sistema PJe sob o número 0600011-73.2026.6.14.0000 e trata de propaganda eleitoral antecipada, inclusive na internet e redes sociais. A decisão segue entendimento já consolidado pelo Tribunal Superior Eleitoral sobre limites legais na pré-campanha.
Conteúdo relacionado:



