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STF suspende indenização que criava  ‘supersalários’ no Governo do Estado do Pará

Indenização prevista em lei estadual quase dobrava a retribuição de comissionados

A Lei nº 9.853/2023, que permitia o pagamento acima do teto de ‘indenização de representação’ no Estado do Pará, teve seus efeitos suspensos por decisão liminar monocrática proferida pelo Ministro Cristiano Zanin do Supremo Tribunal Federal, publicada na última quarta-feira, dia 11.

A “indenização”:

A lei paraense autorizava que servidores comissionados do Executivo estadual recebessem até 80% a mais de sua remuneração, alegando se tratar de uma forma de incentivo à boa administração pública, especialmente devido a suposta “dificuldade em suprir as posições de direção, chefia e assessoramento em algumas categorias do serviço público”.

O governador Helder Barbalho, do MDB, defendeu também que a criação da norma é uma prerrogativa constitucional ligada à autonomia federativa. “Alternativas discricionárias de autogoverno e de autoadministração previstos constitucionalmente, no tipo de prerrogativa que advém do regime de liberdade ou autonomia federativa” afirmou o governador.

Retribuição e não indenização:

Entretanto, a Procuradoria-Geral da República, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.440, argumentou que essa remuneração não era, de fato, uma indenização, mas sim uma retribuição pelo exercício do cargo, sendo utilizada como uma forma de driblar o teto salarial estabelecido pelo artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal.

A decisão:

O Ministro Cristiano Zanin, em sua decisão, concordou com a PGR, afirmando que a “indenização” se tratava, na verdade, de uma retribuição por funções de maior importância ou especialização, não caracterizando um acúmulo de cargos ou funções, e não sendo adequada para compensar serviços extraordinários. Por isso, determinou a suspensão da parte da lei que se referia à “indenização de representação” no artigo 2º da Lei 9.853/2023 do Estado do Pará, bem como a interpretação que permitia que esses valores não fossem submetidos ao teto remuneratório estabelecido pelo artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal.

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