Na manhã desta quinta-feira, 14, foi publicada no Diário Oficial da União uma Medida Provisória (MP) 966, assinada pelo presidente Jair Bolsonaro, visando à irresponsabilidade civil e administrativa dos agentes públicos, por atos nocivos, praticados durante a pandemia de coronavírus, no enfrentamento da doença Covid-19 ou na adoção de práticas econômicas e sociais voltados a essas questões.
Dessa maneira, atos danosos ao patrimônio público não serão responsabilizados, salvo se houver dolo, ou erro grosseiro. Segundo a MP, erro grosseiro é “o erro manifesto, evidente e inescusável praticado com culpa grave, caracterizado por ação ou omissão com elevado grau de negligência, imprudência ou imperícia”.
Assim, somente o “elevado” grau de imprudência será responsabilizado. De conteúdo difuso, o conceito de “elevado” grau de imprudência será objeto de longas disputas judiciais. Quer dizer, o agente público poderá agir, quase que livremente, nas aplicações de ações de combate ao coronavírus, sem ter que prestar muita contas com a transparência em compras, por exemplo.
Forma imprudente – Esse será um importante instrumento para prefeitos, governadores, secretários e outros agentes públicos que agirem de forma imprudente no combate à pandemia do coronavírus. Não poderão ser responsabilizados, por exemplo, por improbidade administrativa (que tem natureza civil-administrativa), salvo em caso de dolo ou erro grosseiro. Importante frisar que a MP não trata de responsabilidade penal, pois a Câmara Federal veda tal tema em Medidas Provisórias.
Políticos devem estar bem felizes. A responsabilização por seus atos ficou bastante dificultada com a nova Medida Provisória. As notícias mostram respiradores comprados em loja de vinho ou lojas de informática, compras superfaturadas e outros.
Essa MP já produz efeitos imediatamente. Assim, já poderá ser utilizada como tese de defesa dos políticos em eventuais processos.
Há dúvidas sobre a constitucionalidade da MP, mas não há dúvidas de que ela viola o interesse público, motivo pelo qual o Congresso Nacional deveria rejeitá-la.
Dificuldades – Os obstáculos e as dificuldades reais do agente público, a complexidade da matéria e das atribuições exercidas, a falta de informações na situação de urgência ou emergência e as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação ou omissão do agente público, também deverão ser considerados.
A Medida Provisória tem força de Lei e já está em vigor, mas ainda depende de aprovação do Congresso Nacional.