A 12ª Vara Cível de Brasília condenou a atriz Regina Duarte a retratar uma publicação, em rede social, onde informava um valor equivocado sobre a herança deixada pela ex-primeira-dama Marisa Letícia, esposa de Luiz Inácio Lula da Silva – que morreu em 3 de fevereiro de 2017. A postagem citava R$ 256 milhões, número que chegou a ser publicado por equívoco no inventário, de acordo com a decisão. Cabe recurso.
O G1 tenta contato com a defesa de Regina Duarte.
A determinação, divulgada na segunda-feira, 26, atende a um pedido do ex-presidente Lula e dos filhos do casal, que chegaram a solicitar também uma indenização. No entanto, a cobrança de dano foi negada.
Publicação – A publicação da atriz, em uma rede social, ocorreu em abril do ano passado, quando Regina Duarte era secretária especial de Cultura do governo de Jair Bolsonaro (sem partido). À época, a 1ª Vara de Família e Sucessões de São Bernardo do Campo (SP) questionou familiares de Marisa sobre o valor em inventário, apontando que seria de R$ 256 milhões, referente a títulos de Certificados de Depósitos Bancários (CDBs).
A postagem da artista era referente ao caso. Em maio, a comarca corrigiu o valor para R$ 26,2 mil, após a defesa de Lula apresentar extratos bancários.
Na decisão, o juiz Manuel Eduardo Pedroso Barros reconhece que a informação sobre a herança “foi retirada de uma decisão judicial proferida, equivocadamente, em processo de inventário da falecida Marisa Letícia”.
O magistrado ressaltou que “tão logo [Regina] teve a ciência que divulgou uma informação que se mostrou não ser verdadeira, tratou de apagar a postagem, o que demonstra que não tinha a intenção de, deliberadamente, divulgar fake news“, mas que, apesar disso, “é artista pública, conhecida nacional e internacionalmente” e “suas postagens são acessadas pelas mais diversas pessoas”.
A família da ex-primeira-dama alegou que a postagem teria “maculado a memória” de Marisa Letícia, e pediu uma indenização de R$ 131.408,70 por danos morais. A cobrança, no entanto, foi negada pelo juiz.
Para o magistrado, “não acarreta o dever de indenizar, mormente diante da conduta de apagar a aludida postagem quando a situação a respeito do patrimônio da falecida restou esclarecida”.
Fonte: G1