Já está em vigor a Lei Estadual 9.266, de 28 de abril de 2021, sancionada pelo Governador Helder Barbalho, e publicada no Diário Oficial do Estado desta quinta-feira (29). O dispositivo legal detalha os procedimentos a serem adotados para cancelamentos ou remarcações de passagens intermunicipais ou pacotes de viagens, por decisão do cliente em decorrência da pandemia de Covid-19, sem que sejam cobradas taxas ou multa aos consumidores que optarem por suspender a viagem, no âmbito do estado do Pará.
No Pará, a Diretoria de Proteção e Defesa do Consumidor, vinculada à Secretaria de Justiça e Direitos Humanos (Sejudh), é a responsável por acolher as demandas relacionadas aos consumidores. Na opinião do gerente de fiscalização do Procon Pará, Lucas Carneiro Maia, a lei traz segurança jurídica às relações de consumo que envolvam viagens. “Caso a pessoa, que já tenha adquirido a viagem queira cancelar, a lei regulamenta os processos para que haja relação consensual entre o consumidor e a empresa”, afirmou.
DISPOSITIVOS LEGAIS
Pela nova lei, não havendo possibilidade de remarcação, o consumidor poderá solicitar o cancelamento e deverá ser ressarcido do valor integral pago, no prazo não superior a 60 dias, contando a partir da data de negociação.
A lei também prevê que, caso alguma empresa já tenha efetuado algum tipo de cobrança, os consumidores devem ser ressarcidos em até 30 dias corridos.
Querendo fazer a remarcação, a lei determina que as empresas forneçam aos consumidores um voucher, (expressão em inglês que significa “comprovante”, “garantia”), com validade de até seis meses. “Em caso de descumprimento ou negativa da empresa, o consumidor deverá procurar a Diretoria, a fim de formalizar a denúncia ou reclamação, para abertura de processo administrativo”, afirmou Lucas Carneiro Maia.
Havendo descumprimento ou não ressarcimento dos valores referentes às passagens ou pacotes de viagens, as empresas poderão ser multadas no valor de 5 mil Unidades de Padrão Fiscais (UPFs) que, atualmente, custa R$ 3,7292.
A UPF-PA é o indexador que corrige as taxas cobradas pelo Estado, sendo reajustada anualmente, pela inflação nos últimos 12 meses, de acordo com a regulamentação da Lei n.º 6.340/00. A Unidade é reajustada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), utilizado pelo Governo Federal para medição das metas inflacionárias, e apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Fonte : Agência Pará/ Gerlando Klinger (SEJUDH)