Coluna

A F(0)da, a Bruna e a Piscina

Por Eduardo Cunha

A condenação de Bruna Lorrane, comunicadora e atual Secretária de Bem-Estar da Prefeitura Municipal de Belém, pela 3ª Vara Criminal, acende um sinal de alerta sobre os limites da liberdade de expressão e o uso seletivo do aparato judiciário. Sentenciada a 1 ano e 6 meses de detenção por uma publicação em redes sociais, o caso nos obriga a refletir: onde termina a justiça e onde começa a perseguição?

O fato, ocorrido em 2024, já é de conhecimento público: um casal foi flagrado, sem qualquer pudor, em pleno ato sexual na piscina de um clube da capital. O vídeo, por óbvio, viralizou e foi replicado por inúmeros veículos de comunicação, inclusive pela própria Bruna. Na ocasião, o próprio clube publicou nota classificando a conduta como inadequada e reprovável.

À primeira vista, o argumento legal parece simples: a internet não é terra sem lei e ofensas devem ser reparadas. Mas, por outro lado, surge a pergunta inevitável: fazer sexo na piscina de um clube, à vista de todos, não é crime? A resposta é positiva. Em tese, trata-se do crime de Ato Obsceno, previsto no Art. 233 do Código Penal: “Praticar ato obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público”.

Chegamos, então, a uma constatação constrangedora: o Judiciário pune quem divulgou o ocorrido, mas ignora quem o cometeu?

Alguns alegarão que a “forma” da divulgação foi o problema. Ora, qual seria exatamente a diferença entre a postagem de Bruna e a de programas policiais como o “Barra Pesada” e similares, que expõem criminosos a situações vexatórias diariamente? Eu arrisco um palpite: a classe social. Quando os expostos são humildes, a sociedade aplaude; quando o cenário é um clube social, a justiça se torna rigorosa com o mensageiro.

O cenário lembra o “chilling effect” (efeito inibidor) do direito americano, onde o Judiciário é utilizado para silenciar a imprensa. É o que vemos no caso do jornalista Luís Pablo, condenado por noticiar o uso de veículos oficiais por familiares do Ministro Flávio Dino. O recado é claro: quem ousará falar se a punição for a regra?

No caso de Bruna Lorrane, há um detalhe que clama por atenção: entre milhares de compartilhamentos, apenas ela foi processada e condenada. No Direito Penal, existe o Princípio da Indivisibilidade (Art. 49 do CP). Em termos simples: se três pessoas te ofendem, ou você processa as três, ou renuncia ao direito contra todas. A regra existe justamente para evitar que o processo se torne um instrumento de vingança ou de perseguição seletiva e arbitrária.

Pois bem: por que só ela? E quanto à moça do ato obsceno na piscina, houve ao menos um Inquérito Policial instaurado?

Confesso que, ao completar meus 52 anos de vida neste mês de abril, dedicados em grande parte ao estudo do Direito, ainda não possuo todas as respostas. Mas uma lição eu aprendi com clareza: nesta terra, o Direito e a Política ainda caminham de mãos dadas — e nem sempre rumo à justiça.

Etiquetas

Artigos relacionados

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Verifique também
Fechar
Botão Voltar ao topo
Fechar