A declaração de Daniel Santos de que pretende romper o contrato com a Águas do Pará pode transmitir a impressão de que a decisão depende apenas da vontade do chefe do Executivo. Juridicamente, porém, a questão é bem mais complexa. Uma concessão de serviço público, depois de formalizada, passa a ser regida pelo contrato, pela legislação e pelas regras do modelo de governança adotado. No caso do Pará, a própria estrutura da Microrregião de Água e Esgoto do Pará (MRAE) prevê que cabe ao colegiado deliberar sobre a extinção antecipada dos instrumentos de delegação, inclusive nos casos de rescisão amigável, encampação ou caducidade.
Uma das possibilidades para a retomada antecipada do serviço é a encampação. Pela Lei Federal nº 8.987/1995, ela ocorre quando o poder concedente retoma a concessão durante sua vigência por motivo de interesse público. Para isso, não basta uma declaração política: é necessária uma lei específica autorizando a medida e o pagamento prévio da indenização correspondente. A regulamentação da ANA também estabelece que, nos casos de extinção antecipada, os valores indenizáveis devem observar o contrato, as normas regulatórias e a legislação vigente.
No modelo paraense, portanto, uma eventual ruptura envolveria uma cadeia de procedimentos que passa pelas instituições responsáveis pela gestão regionalizada do saneamento e pelo cumprimento das regras contratuais. A própria MRAE recebeu competência para deliberar sobre a extinção antecipada dos instrumentos de delegação, o que mostra que a decisão não está concentrada exclusivamente em uma autoridade individual.
Há ainda uma dimensão financeira que não pode ser ignorada. A concessão foi estruturada por meio de licitação e envolveu pagamento de outorgas pela empresa vencedora, além dos investimentos previstos para a expansão dos serviços. No leilão realizado em 2025, a concessão arrecadou mais de R$ 1,8 bilhão em outorgas, segundo levantamento divulgado em 2026. A eventual extinção antecipada, portanto, não significa simplesmente retirar a concessionária e devolver a operação à Cosanpa sem consequências financeiras. Dependendo da modalidade e das circunstâncias da extinção, entram na conta investimentos ainda não amortizados, ativos vinculados à concessão e outros valores previstos na legislação e no contrato.
É justamente nesse ponto que o debate político precisa ser acompanhado de uma discussão sobre administração pública. Defender a interrupção da concessão é uma posição política possível, mas sua execução exige responder a perguntas concretas: qual será o custo da extinção antecipada, de onde sairão os recursos para as indenizações, quem assumirá imediatamente os serviços e quais recursos serão necessários para manter os investimentos e ampliar a cobertura de água e esgoto?
No caso do saneamento paraense, essa discussão ganha ainda mais importância porque a alternativa não pode ser apresentada apenas como uma troca de operador. É necessário demonstrar como o Estado pretende financiar a operação, a manutenção e a expansão da rede caso a concessão seja encerrada. A questão, portanto, não é apenas se um futuro governo gostaria de romper o contrato, mas se terá respaldo jurídico, institucional e orçamentário para fazê-lo e, principalmente, como pretende garantir a continuidade e a expansão dos serviços à população.



