A ADI (Ação Direita de Inconstitucionalidade) ajuizada pelo PSB e Podemos recebeu parecer favorável do procurador-geral da República, Augusto Aras.
O documento diz respeito às “sobras” de votos relacionadas a vagas nas eleições proporcionais (deputado federal e estadual) de 2022. Caso haja prosperidade na ação, haverá alterações no quadro de eleitos em todo o país, que irá refletir também nas vagas que foram ocupadas no Pará e pelo menos 3 deputados federais eleitos e empossados devem deixar a vaga na Câmara dos Deputados – Henderson Pinto (MDB), Delegado Caveira (PL) e Raimundo Santos (PSD).
No lugar deles, se a ação for acatada pelo STF (Supremo Tribunal Federal), entrarão: Cássio Andrade (PSB); Lena Pinto (PSDB) e Paulo Bengtson (PTB).
Lei: Em 1º de outubro de 2021, após a aprovação pelo Congresso Nacional, foi sancionada, promulgada e publicada a Lei nº 14.211/2021, trazendo nova redação aos arts. 109 e 111, que promoveu profundas reformas no sistema eleitoral, ao Código Eleitoral e à Lei das Eleições.
Dentre as alterações voltou a instituir uma espécie de cláusula de barreira para a disputa das sobras eleitorais, ao prever que somente poderão concorrer às sobras aqueles partidos que “tenham obtido pelo menos 80% (oitenta por cento) do quociente eleitoral, e os candidatos que tenham obtido votos em número igual ou superior a 20% (vinte por cento) desse quociente”. Trata-se da falada regra dos 80-20.
Quanto à exigência da votação individual superior a 20% do quociente eleitoral para a disputa das sobras – sendo que a exigência normal, aquela requerida para a disputa das primeiras vagas (que não sobras), é de 10% do quociente eleitoral (art. 108 do Código Eleitoral). Fala-se aqui do inciso III do art. 109 do Código, o qual, regulamentado pela Resolução/TSE nº 23.677/2021, indica que, “quando não houver mais partidos políticos ou federações com candidatas ou candidatos que atendam à exigência de votação nominal mínima estabelecida no § 2º deste artigo (votação nominal mínima de 20% do quociente eleitoral), as cadeiras serão distribuídas aos partidos políticos ou federações que apresentem as maiores médias” (§ 4º do art. 11 da Resolução). Assim, a com a alteração dos arts. 109 e 111 trazidas pela Lei nº 14.211/2021 fora criada por lei infraconstitucional, uma cláusula de barreira, matéria notadamente de competência constitucional.
Ação: O partido REDE Sustentabilidade ingressou com a ADI 7228, e os partidos Podemos e PSB ingressaram com a ADI 7263, que versam sobre a inconstitucionalidade das alterações dos arts. 109 e 111 pela Lei nº 14.211/2021, tendo em vista, que a lei aprovada desrespeitou o pluralismo político e o sistema eleitoral proporcional (arts. 1º, V, e 45 da Constituição Federal).
Ainda pleiteando que fossem mantidos os preceitos constituintes, da construção de uma sociedade pluralista, diante da possibilidade de representação de todos os grupos sociais, reforçando ao pluripartidarismo político e à igualdade de chances.
Parecer: Em parecer a PGR, decidiu, na ADI 7263, pela procedência parcial do pedido, para conferir ao inciso III e ao § 2º do art. 109 da Código Eleitoral interpretação conforme à Constituição, a fim de que, esgotados os partidos políticos e federações partidárias com os 80% do quociente eleitoral e candidatos com 20% desse quociente, as cadeiras eventualmente vagas sejam distribuídas a todos partidos e federações, segundo as maiores médias, dispensadas tanto a exigência da votação individual mínima quanto a do alcance de 80% do quociente eleitoral pelo partido ou federação.
Na ADI 7228, pela procedência parcial dos pedidos para: i) conferir ao inciso III e ao § 2º do art. 109 da Código Eleitoral interpretação conforme à Constituição, a fim de que, esgotados os partidos políticos e federações partidárias com os 80% do quociente eleitoral e candidatos com 20% desse quociente, as cadeiras eventualmente vagas sejam distribuídas a todos partidos e federações, segundo as maiores médias, dispensadas tanto a exigência da votação individual mínima quanto a do alcance de 80% do quociente eleitoral pelo partido ou federação; (ii) declarar a inconstitucionalidade do art. 111 do Código Eleitoral, na redação atual e nas anteriores, de modo que, se nenhum partido ou federação partidária alcançar o quociente eleitoral, todas as cadeiras vagas devem ser consideradas sobras e distribuídas de acordo com as regras do art. 109 do Código Eleitoral, inclusive com a interpretação acima sugerida.



