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Abono de “Edmilson” aos profissionais de educação é ilegal

O Prefeito de Belém, Edmilson Rodrigues (PSOL), utilizou suas redes sociais para, na manhã desta quarta-feira, dia 08, em vídeo, anunciar que estará garantindo um “abono salarial”, no valor de 9 mil reais, a cada um dos servidores da educação do município.

No vídeo, faz-se crer que este valor é proveniente de “recursos do erário municipal”, quando, por exemplo, utiliza frases como “o governo da nossa gente garantirá…”, entre outras.

Aumento do Fundeb: Até o ano de 2006, graças a Emenda Constitucional nº 53, ao menos 60% do Fundo de Educação Básica (FUNDEB) deveriam ser gastos com profissionais do magistério. Percentual este que, em 2020, passou de 60% para 70 %, com a Emenda nº 108/2020. Além deste aumento (10%), com a nova lei do Fundeb (14.113/2020) a União passou a complementar entes que não atingiram o mínimo por aluno (VAAF) e que estejam abaixo do piso nacional (VAAT) em mais 10,5 %.

Com estas mudanças, a partir de 2021, o município de Belém passou a receber mais 25% de recursos que antes não existiam.

O que parece positivo nem sempre é, pois a legislação pertinente vincula a utilização destes recursos à determinadas regras e, ao mesmo tempo, obriga a sua utilização sob pena de responsabilidade.

Como a atual administração não conseguiu utilizar o percentual de 70% + 10,5%, índices mínimos impostos pela legislação, a solução encontrada foi fazer um rateio, “abono”, entre os profissionais da área de educação.

Fake News e ilegalidade : Acontece que, ao anunciar o abono neste final de ano, o prefeito Edmilson Rodrigues optou por dar destinação verdadeiramente desastrosa e questionável a estes recursos.

O pessolista não só tropeçou no famigerado fake news – uma vez que os recursos que pagarão o abono não vêm da prefeitura, mas sim da União (Fundeb) e consistem em uma obrigação- quanto cometeu um ato ilegal, passível de controle pelo judiciário.

Professores e auxiliares. Quando a CF prevê que 70% do Fundeb deve ser destinado a profissionais de educação, está se referindo a professores e seus auxiliares. Esta é a mens legem.

Não foi à toa que a lei regulamentadora do novo fundeb (14.113/2020) em seu art.26, parágrafo único, II, traz a obrigatoriedade expressa que este percentual deve ser destinado apenas aos profissionais de educação. O mesmo dispositivo legal encaminha ao art. 61 da Lei 9.394/96 para se compreender o que deve ser entendido por profissionais de educação.

Vejamos o que diz a lei: Art. 61.  Consideram-se profissionais da educação escolar básica os que, nela estando em efetivo exercício e tendo sido formados em cursos reconhecidos, são:            

I – professores habilitados em nível médio ou superior para a docência na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio

II – trabalhadores em educação portadores de diploma de pedagogia, com habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, bem como com títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas

III – trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim.     

IV – profissionais com notório saber reconhecido pelos respectivos sistemas de ensino, para ministrar conteúdos de áreas afins à sua formação ou experiência profissional, atestados por titulação específica ou prática de ensino em unidades educacionais da rede pública ou privada ou das corporações privadas em que tenham atuado, exclusivamente para atender ao inciso V do caput do art. 36;        

V – profissionais graduados que tenham feito complementação pedagógica, conforme disposto pelo Conselho Nacional de Educação.

Não obstante esta determinação legal, o abono salarial anunciado pelo prefeito Edmilson prevê que serão beneficiados não apenas professores da educação, como todos os tipos de servidores que atuam nas escolas, entre eles, serventes, merendeiras, etc.

Proibição de abonos: Além de não poder gastar este recurso com profissionais a não ser os acima descritos, os entes só poderão utilizá-lo para verbas remuneratórias (salários ou encargos) e não verbas indenizatórias (vale transporte, vale refeição, entre outros).

É que, “Abono/rateio”, nem se fazendo uma ginástica interpretativa, pode ser considerado “pagamento”, conforme prevê a regra constitucional. Pagamento significa remuneração.

A nova lei do Fundeb (Lei nº 14.113/2020) retira qualquer dúvidas que possa vir a surgir sobre o que se deve considerar por “remuneração do profissional de educação” na qual deve ser gasto os índices de 70%.

Art. 26. Excluídos os recursos de que trata o inciso III do caput do art. 5º desta Lei, proporção não inferior a 70% (setenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos referidos no art. 1º desta Lei será destinada ao pagamento, em cada rede de ensino, da remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício.

I – remuneração: o total de pagamentos devidos aos profissionais da educação básica em decorrência do efetivo exercício em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Estado, do Distrito Federal ou do Município, conforme o caso, inclusive os encargos sociais incidentes;

Ou seja, não pode utilizar este recurso para abonos, em nenhuma hipótese.

E mais: Esta proibição além de estar expressa na nova lei do Fundeb, também decorre da lei complementar 173 de 2020, que estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19) e proíbe, em seu art. 8º , V,  abonos salarias até 31 de dezembro de 2021.

VI – criar ou majorar auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor de membros de Poder, do Ministério Público ou da Defensoria Pública e de servidores e empregados públicos e militares, ou ainda de seus dependentes, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade;

O próprio FNDE chegou fazer recomendação para que estados e municípios não façam este tipo de rateio para não incorrerem em irregularidades. Confira a partir da página 80

Confira um trecho da resposta: “Portanto, é de todo relevante deixar claro que, embora o pagamento de rateio/abono com recursos do Fundeb, para alcançar o percentual mínimo destinado aos profissionais do magistério (leia-se, agora: profissionais da educação básica pública) tenha sido uma prática recorrente durante a vigência da Lei nº 9.424, de 1996, e da Lei nº 11.494, de 2007, com a entrada em vigor da Lei nº 14.113, de 2020, fez-se necessária uma releitura dessa prática, notadamente considerando a principal finalidade do Fundo, qual seja, a efetiva valorização dos profissionais da educação, bem como a ausência de previsão legal a justificar tal medida. Nesse sentido, tendo em vista não apenas a ausência de previsão legal federal para o pagamento de abono/rateio com as sobras do Fundeb ao final do exercício financeiro, mas também que esta prática, de natureza pontual e momentânea, mais se aproxima de um assistencialismo, com aspecto indenizatório, não prestigiando, portanto, a real valorização dos profissionais da educação, a orientação que passa a ser adotada no âmbito do FNDE, a partir de agora, é de que não é permitido o pagamento, no fim do ano, de abono/rateio. Assim, além da vedação da LC 173/2020, para a concessão de abono até 31 de dezembro de 2021, ressaltamos que, em relação ao novo Fundeb, ainda que não houvesse essa proibição legal, não seria permitido, haja vista que, com o novo regramento, o entendimento técnico prevalecente é de que a ausência de previsão legal torna o pagamento de abono/rateio indevido. Frise-se, por fim, que, caso não atingidos os percentuais determinados em Lei, deverá ser justificado e comprovado no momento da prestação de contas os motivos de não cumprimento ao Tribunal de Contas ao qual o Município esteja vinculado.”

Exigência de lei : A bem da verdade já era difícil a utilização dos 60% do recursos com profissionais de educação. Com um acréscimo de mais 25%, ficou pior. Criou-se, assim ,uma necessidade premente de gastar estes recursos, uma vez que são obrigatórios.

Mesmo antes da nova lei do Fundeb o STJ já havia pacificado a necessidade de lei municipal para que o rateio fosse válido.

Agência Belém e lambança: Ao publicar que o prefeito de Belém estaria concedendo abono salarial aos trabalhadores e trabalhadoras da educação lotados na Secretaria Municipal de Educação (Semec), a Agência Belém, site responsável pela comunicação da prefeitura, justificou que isto estaria autorizado pela lei 14/2020, legislação que trata do auxílio emergencial para manutenção do emprego e renda, que por sua vez não se aplica nem a União, nem a estados e municípios. (veja aqui)

Lembremos que em 2016, Edmilson foi condenado por improbidade administrativa justamente por usar ilicitamente recursos federais do Fnde.

Será que não aprendeu?

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