BELÉMNACIONALNOTÍCIAS

TSE julga meme sobre Edmilson: “direito de expressão”

O menino que "roubava" livros

Meme não é propaganda eleitoral, correto? Bem, eu e você parecemos ter certeza sobre isto, mas, em relação aos juízes eleitorais, isso não é tão óbvio assim.

Vez por outra ainda vemos, nos tribunais, memes postados nas redes sociais, sendo tratados como verdadeira propaganda eleitoral antecipada, supostamente com intuito de denegrir a imagem deste ou daquele candidato, gerando inúmeros duelos, em que de um lado está a liberdade de expressão, o interesse público que tem a crítica, e de outro, o interesse individual da honra e imagem.

Hoje, o TSE julgou um destes embates que envolvia a Coligação “BELÉM DE NOVAS IDEIAS”, do prefeito Edmilson Rodrigues, e o editor responsável por este site, Eduardo Sarmento Cunha. 

Venceu a liberdade de expressão. Mil vivas!!! Nos tempos de hoje, decisões como estas, que valorizam o pluralismo político, a liberdade de expressão e o direito de criticar quem exerce função pública devem ser comemoradas.

O CASO:

Na campanha de 2020 a coligação de Edmilson Rodrigues ingressou com a Representação nº 0600102-73.2020.6.14.0001, na 1º Zona Eleitoral, juntando alguns prints de publicações de Eduardo em seu perfil pessoal na rede social, Facebook, referentes ao, então candidato, Edmilson Rodrigues.

Entre eles e, principalmente, estava um meme de uma montagem de Edmilson Rodrigues no cartaz do filme “A Menina que Roubava Livros”, com a seguinte frase: “O Menino que Roubava Livros”.

A coligação entendia que se tratava de propaganda negativa com o exclusivo intuito de denegrir a imagem do candidato. Em relação a Eduardo, a petição inicial trazia em seu bojo o seguinte comentário: “personalidade deturpada que será, por óbvio, motivo, mais uma vez, de diversas ações na Justiça Eleitoral. É portanto, um caso claro de gente que deveria ser extirpado do certame eleitoral pela falta de possibilidade de convivência entre seres humanos”.

Em 21/9/2020 o Juízo da 1º Zona indeferiu por completo os pedidos da Coligação, inclusive o de “extirpar” o réu do certame eleitoral. 

Discussão em 2º grau:

Em recurso ao TRE, todavia, o Juiz Federal Sérgio Wolney de Oliveira entendeu que o meme, quando diz “roubava livros” acabava por induzir as pessoas, que Edmilson Rodrigues foi condenado na esfera criminal. E não foi.

Como se sabe, o atual prefeito de Belém é condenado em primeira Instância por Improbidade Administrativa, mas que, todavia, não tem natureza penal. 

“Veja-se que o conjunto da imagem hostilizada, composta com a seguinte passagem “O Menino que Roubava Livros”, seguido da foto do candidato Edmilson Rodrigues e de trecho da reportagem da Veja em que fala de condenação, transbordou o limite da liberdade de informação ao conter ilícito eleitoral de propaganda negativa por distorcer a realidade ao tentar incutir na mente dos eleitores que o candidato Edmilson Rodrigues cometeu fato delituoso de roubo, o que, como se bem sabe, é apurado no âmbito de processo penal e não nos autos de ação civil pública”. E continua (…) “a meu sentir, houve abuso ao direito informacional ao imputar fato delituoso de roubo, ou seja, um ilícito criminal, ao candidato Edmilson Rodrigues”.

O TRE reformou a sentença considerando ter havido propaganda irregular e condenou o réu a pagar a multa no valor de R$ 5.000 (cinco mil reias)

A reforma do Acórdão pelo TSE

Ao TSE, o blogueiro explicou que o verbo “roubar” é usado em muitos casos cotidianamente em sentido figurado e, nem por isso, este fato nos induz a erro. Por este motivo, tampouco as palavras “roubar livros” vão levar alguém a entender que Edmilson,  usando de violência ou grave ameaça, invadiu uma livraria ou biblioteca e apropriou-se de livros, coisa alheia móvel.

Por fim, em sede de Agravo em Recurso Especial, o TSE julgou que o meme está dentro da liberdade de expressão e crítica política. Em seu voto, o Ministro relator, Sérgio Silveira Banhos, Relator, fez questão de citar uma decisão recente do STF que se aplica muito bem a este caso. “Tanto a liberdade de expressão quanto a participação política em uma Democracia representativa somente se fortalecem em um ambiente de total visibilidade e possibilidade de exposição crítica das mais variadas opiniões sobre os governantes. O direito fundamental à liberdade de expressão não se direciona somente a proteger as opiniões supostamente verdadeiras, admiráveis ou convencionais, mas também aquelas que são duvidosas, exageradas, condenáveis, satíricas, humorísticas, bem como as não compartilhadas pelas maiorias. Ressalte-se que, mesmo as declarações errôneas, estão sob a guarda dessa garantia constitucional”.

Confira o trecho do agravo do blogueiro:

Etiquetas

Artigos relacionados

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Botão Voltar ao topo
Fechar