Pará

STF julga constitucional lei paraense sobre exploração mineral

Além dos royalties e da compensação da Lei Kandir, as empresas mineradoras terão que pagar uma indenização prévia por danos ao meio ambiente como requisito para obterem autorização para a exploração de recursos minerais

Na última terça-feira, 02, o Supremo Tribunal Federal (STF) proferiu decisão unânime considerando improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) 4.031, que havia sido ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria (CNI). Esta decisão confirmou a constitucionalidade do Art. 3º da Lei paraense 6.986/07, que exige que empresas mineradoras paguem uma indenização prévia por danos ao meio ambiente como requisito para obterem autorização para a exploração de recursos minerais. Este pagamento é necessário independentemente da obrigação de reparar o dano ambiental.

A Ministra Rosa Weber, em seu voto, sustentou que a indenização prévia por danos ambientais não se confunde com a Compensação pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM), que é conhecida como royalties minerais. Ela destacou que a competência legislativa para a CFEM cabe apenas à União

conforme já estabelecido pela Suprema Corte em sua decisão anterior na ADI 4606/BA, no entanto, como a Lei 6.986/07, não se trata de royalties, cabe ao estado legislar.

Entenda o Caso:

Desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, as empresas do setor de mineração passaram a ser obrigadas a contribuir financeiramente por meio da Compensação Financeira pela Exploração de Minerais (CFEM). Isso ocorre em conformidade com o Artigo 20, Inciso IX, que estabelece que os recursos minerais são considerados bens da União. O parágrafo 1º desse artigo assegura essa competência não apenas à União, mas também aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.

Além dos royalties pagos através da CFEM, os estados costumavam aplicar o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) em várias etapas da comercialização dos minerais extraídos do subsolo.

Entretanto, a partir de 1996, com a promulgação da Lei Kandir, as exportações do setor mineral foram isentadas de todos os tributos, incluindo os estaduais. A responsabilidade pela definição das compensações devidas aos estados e ao Distrito Federal foi transferida para uma outra lei complementar, resultando em uma significativa redução na arrecadação estadual. Nesse período, o Congresso Nacional não deliberou sobre essa lei complementar, levando diversos estados a apresentarem Ações Diretas de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) junto ao Supremo Tribunal Federal(STF). Isso ocorreu porque a existência dessa lei complementar já estava prevista na Constituição desde 2003, por meio da Emenda Constitucional 42. Esta emenda estabeleceu repasses anuais provisórios enquanto não houvesse uma legislação definitiva.

Em 2007, durante o governo de Jatene, foi aprovada a Lei Estadual 6.986/07, que estipulou o pagamento de indenizações prévias por danos ao meio ambiente como requisito para que as empresas mineradoras pudessem explorar recursos minerais. Essa medida visava compensar a omissão legislativa e a perda de arrecadação que ocorreram devido à ausência de uma lei complementar definindo as compensações devidas aos estados e ao Distrito Federal.

Somente em 2001 entrou em vigor a Lei Complementar 176/20, que trouxe as regras para compensação da Lei Kandir.

Ação de Inconstitucionalidade:

Em 2008, a Confederação Nacional da Indústria (CNI) apresentou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn 4.031) ao Supremo Tribunal Federal (STF) contestando a validade da Lei paraense 6.986/2007. Essa legislação exigia que as empresas mineradoras pagassem uma indenização prévia por danos ao meio ambiente como condição para obterem autorização para a exploração de recursos minerais, independentemente da necessidade de efetuar o reparo do dano ambiental.

De acordo com a CNI, a lei em questão estava sendo interpretada como considerando a atividade de mineração ilícita ao exigir essa indenização, o que, segundo eles, era uma afronta ao artigo 176 da Constituição Federal, que regula essa matéria. A Confederação também argumentou que o artigo 225, parágrafo 2º da Constituição Federal, impunha às empresas mineradoras apenas a obrigação de recuperar o meio ambiente degradado.

A Confederação esclareceu ainda que o parágrafo 3º do mesmo artigo estabelecia a obrigação de reparar danos somente quando o explorador não cumprisse as regras de recuperação ambiental.

Além desses pontos, a ação afirmou que a lei em questão apresentava uma série de equívocos jurídicos e deficiências na técnica legislativa, sugerindo que a verdadeira intenção da legislação poderia ser simplesmente a arrecadação de recursos para o Estado, segundo a alegação do advogado da CNI.

A decisão:

O Tribunal proferiu uma decisão unânime na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn), considerando parcialmente procedente. Foram declarados inconstitucionais os §§ 1º, 2º, 3º e § 4º do artigo 38 da Lei 5.887/1995 do Estado do Pará, os quais foram acrescidos pelo artigo 2º da Lei Estadual nº 6.986/2007. A decisão se baseou na avaliação de que essa legislação estadual invadia a competência exclusiva da União para legislar sobre a matéria relacionada à Compensação Financeira pela Exploração de Minerais (CFEM).

Entretanto, em relação ao Artigo 3º, que trata da imposição de indenização prévia por danos ao meio ambiente como requisito para a obtenção de autorização para a exploração de recursos minerais, independentemente da necessidade de reparo do dano ambiental, o tribunal considerou plenamente cabível.

Essa decisão tem implicações significativas no setor mineral, que passa a estar sujeito a diversas formas de compensação financeira, incluindo a CFEM, a compensação prevista na Lei Kandir conforme estabelecida pela Lei Complementar 176/20, bem como a cobrança de indenização prévia por danos ao meio ambiente.

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